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Como funciona a carência nos seguros e planos de saúde?

Faro Corretora • set. 12, 2017

Você deve ficar atento para os prazos de carência. Durante esse período predeterminado no início do contrato, você não vai poder usar integralmente os serviços previstos no seu plano. Quando for contratar um plano ou seguro, preste atenção se a operadora exige carências e para quais coberturas. Tudo isso deve estar escrito de forma clara no contrato.

Por lei os prazos máximos de carência são:

  • Urgência e emergência – 24 horas;
  • Parto a partir da 38ª semana de gravidez – 300 dias;
  • Consultas, exames, internações e cirurgias – 180 dias;
  • Doenças ou lesões preexistentes – a operadora pode impor uma cobertura parcial temporária por até 24 meses.
Cobertura parcial temporária
Neste caso, por até 24 meses, se constatadas lesões ou doenças preexistentes, não haverá cobertura para cirurgias (inclusive aquelas ambulatoriais); procedimentos de alta complexidade, “PAC” (os quais são previstos no rol da ANS, como, por exemplo, ressonância magnética e quimioterapia); e leitos de alta tecnologia (UTI, UTI Neonatal e UTI Coronariana) relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal no momento da adesão. No ato da contratação do plano deve ser preenchido um documento chamado “declaração de saúde” , no qual o consumidor responde a perguntas sobre as doenças ou lesões de que saiba ser portador ou sofredor. Caso a operadora avalie que a declaração de saúde não foi corretamente preenchida pelo consumidor, ela pode pedir uma correção, para que nela conste doença ou lesão que, a princípio, não foi mencionada. Caso o consumidor se recuse a corrigir a declaração de saúde ou fique constatado, a qualquer momento, no período de 24 meses a partir da adesão, que este omitiu uma doença ou lesão de que sabia ser portador ou sofredor, a operadora pode pedir à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) autorização para rescindir o contrato por fraude.

Agravo
É possível que a operadora ofereça ao consumidor uma opção à cobertura parcial temporária, chamada de agravo. O agravo é o pagamento de um determinado valor para obter a isenção das restrições de cobertura que poderiam ser impostas no caso de doenças ou lesões preexistentes. O oferecimento do agravo é uma faculdade da operadora, ou seja, não existe obrigatoriedade de sua oferta. O acréscimo será proporcional às coberturas para realização de cirurgias, para leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados à doença ou lesão preexistente. A ANS determina que a opção pelo agravo garanta cobertura médica irrestrita, depois de cumpridos os prazos de carência.

Mudança de operadora
Na hipótese de você querer mudar de operadora, há a possibilidade de aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos. Desde abril de 2009, os consumidores de seguros ou planos de saúde que assinaram contrato depois de janeiro de 1999 podem trocar de operadora, levando para a nova empresa as carências e os períodos de cobertura parcial temporária já cumpridos no plano anterior.

No caso de você permanecer na mesma operadora e haver modificações no seu contrato, não concorde com novas carências. Isso não é permitido. Embora não seja adequado, é comum ocorrer recontagem de carência nas seguintes situações:

  • Renovação do contrato por motivo de atraso de pagamento da mensalidade;
  • Substituição de um plano por outro na mesma operadora, por vontade do beneficiário. Nesse caso, somente poderá haver a imposição de carência para acesso a uma rede superior de prestadores de serviços de saúde; e
  • Transferência de plano para outra operadora devido à extinção ou liquidação da anterior. Você não deve aceitar que a operadora fixe novas carências. Quando isso ocorrer, faça uma consulta ou denúncia à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Fonte: http://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=202

25 mar., 2021
O Seguro Garantia Judicial – Depósito Recursal visa substituir os valores de depósitos recursais exigidos sempre que as empresas desejam recorrer de uma decisão judicial durante os processos trabalhistas; conforme lei 13.467/2017, artigo 899, parágrafo 11. A apólice de seguro preserva o fluxo de seu caixa das empresas permitindo que esses valores fiquem disponíveis para serem investidos nas suas atividades empresariais. O Seguro Garantia possui um custo mais atrativo que outros tipos de garantias e sua contratação pode ser feita de forma rápida e segura. Fale conosco: cotacao@cotacao.com.br
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Empresas MEI podem contratar um convênio médico? Sim, um CNPJ MEI pode contratar um plano de saúde e reduzir os custos com plano de saúde
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A Lei 4.591/64 e Art.º 1.346/02 do Código Civil, determina que toda e qualquer edificação contrate um seguro não só com a cobertura básica de incêndio, como também qualquer outro risco que possa causar destruição total ou parcial do edifício. Trata-se de um seguro obrigatório e fundamental para proteger a edificação dos mais diversos riscos, sejam eles decorrentes de incêndio, ou por desastres naturais como vendavais, por exemplo. De acordo com a lei o seguro deve ser feito dentro de 120 dias contados da data da concessão do Habite-se e o condomínio que ignorar essa regra estará sujeito à multa. Desde 2011, o Seguro Condomínio passou a contar com a “Garantia Básica Compreensiva ou “Cobertura Ampla” , modalidade que congrega praticamente todos os riscos que o edifício está sujeito, dentre eles, garantindo os prejuízos decorrentes de desmoronamento. O síndico é quem fica responsável pela contratação e renovação do seguro de condomínio. Caso ele não seja feito no prazo correto, o condomínio pode ficar exposto e passível de multas. Além da cobertura do seguro, o produto conta com uma ampla rede de assistência 24 horas, permitindo que o condomínio disponha de diversos serviços emergenciais tais como chaveiro,encanador, eletricistas e muito mais. Faça a cotação do seguro do seu condomínio com a Faro 11 3501 0449
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As operadoras de planos de saúde coletivos não podem rescindir por conta própria e sem motivo os contratos com menos de 30 beneficiários.
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A resposta é, depende! Um plano de saúde com com coparticipação não difere em qualidade e rede de atendimento quando comparado a um plano sem coparticipação.A grande diferença é que os planos de saúde com coparticipação oferecem mensalidades menores. Isso porque, toda vez que o cliente utiliza o convênio,  ele participa com uma parte do valor do procedimento,  seja para consulta, exames, internação, exames ou terapias.
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Desde 01 de novembro de 2018 o banco Santander passou a exigir de seus clientes a autorização para débito automático em conta.
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